segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Formação de Cartel é crime



Vivo isso infelizmente na minha cidade, aqui não tem lei, não tem punição, não tem nada, simplesmente temos que engolir as "coisas" e ficarmos calados. Pesquisei bastante tudo relacionado ao assunto, conversei com quem entende do assunto e tirei minhas conclusões, nesse mundo somos o tempo todo enganados, então você consumidor pense bem antes de entrar nessa "onda", vamos correr atrás dos nossos direitos. Como dizia Cazuza "Brasil mostra sua cara".

Achei no site do Ministério da Justiça algumas perguntas e resposta em relação cartel, aqui o link:
(http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={9F537202-913E-4969-9ECB-0BC8ABF361D5}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B64C7E5D5-CC83-48F3-A76D-418F2746CAAF%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D)

1. O que é um cartel?
Cartel é um acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer quotas ou restringir produção, ou adotar posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis "clássicos", por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta e nenhum benefício econômico compensatório, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente. Segundo estimativas da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo.

2. Cartel é ilegal?
Sim, desde que a prática seja apta a prejudicar a concorrência no mercado. A prática de cartel configura tanto ilícito administrativo punível pelo CADE, nos termos da Lei nº 8.884/94, quanto crime, punível com pena de 2 a 5 anos de reclusão, nos termos da Lei nº 8.137/90.

3. Qual foi o primeiro cartel punido pelo SBDC pós 1994?

O primeiro cartel  punido pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos termos da Lei n. 8.884/94 foi o chamado “cartel do aço”. Em 1999, CSN, Cosipa e Usiminas foram condenadas pelo CADE a pagar multa de mais de R$50 milhões por prática de cartel na comercialização de aço plano comum.  O aumento paralelo de preços e a ocorrência de uma reunião entre os concorrentes anterior ao efetivo aumento foi considerada prova suficiente para a condenação.  Foi instaurada ainda ação penal contra os dirigentes das empresas, ainda pendente de julgamento final.   Após essa condenação, muitas outras se seguiram, como a condenação do “cartel dos estaleiros” (2001), “cartel na revenda de combustíveis em Goiânia e Florianópolis” (2002), “cartel das companhias aéreas” (2004), “cartel das britas” (2005), “cartel dos jornais do Rio de Janeiro” (2005), “cartel dos vergalhões de aço” (2005), “cartel das auto-escolas de Santos” (2006), “cartel das vitaminas” (2007), “cartel dos genéricos” (2007), “cartel dos vigilantes do Sul” (2007) e “cartel dos frigoríficos” (2007).

4. Pode-se punir no Brasil cartéis internacionais?
Sim, desde que sejam comprovados os efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de diversos países. Caso clássico foi o cartel das vitaminas.  Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação e fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O CADE, após investigação da SDE, puniu a conduta em 2007 em quase R$15 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.  Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na SDE.

5. Como deve agir uma empresa ou pessoa se for obrigada por seus concorrentes a formar cartel?
A empresa ou pessoa coagida deve denunciar o cartel à SDE. Se a empresa ou pessoa chegou a integrar o cartel, é possível a celebração de um acordo de leniência com a SDE, em que em troca de imunidade administrativa e criminal, a parte colabore efetivamente com as investigações e cumpra os demais requisitos previstos na lei.  Mais informações clique aqui.

6. Que tipo de informação pode ser trocada no âmbito de associações e sindicatos?
Associações e sindicatos podem se transformar em fóruns de encontro de participantes de cartel, daí o cuidado em se assegurar que seu funcionamento seja lícito. Informações relativas a preocupações comuns de natureza tributária, ambiental ou relativa à segurança de determinado produto ou serviço são exemplos de informações não nocivas do ponto de vista concorrencial. Informações recentes e desagregadas relativas a preço, condições de venda e identificação de clientes são informações comercialmente sensíveis que não podem ser trocadas entre concorrentes sob pena de se lesar a concorrência.  Se a associação consolidar os dados do setor anualmente, é importante que os dados sejam recebidos por agente independente, que não seja funcionário de qualquer dos associados, de modo a garantir a confidencialidade das informações desagregadas.
7. O que fazer se pertenço a uma determinada associação de empresas e sindicato que me pune se eu não obedecer a uma determinada tabela de preços?
Várias empresas ou pessoas físicas punidas ou constrangidas pela ameaça de punição por não seguir a tabela de preços ou descontos fixada pela associação ou sindicato denunciam a prática à SDE, que abre processo administrativo para investigar a prática. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem reiteradamente considerado que o tabelamento de preços imposto aos associados inibe o processo de concorrência e tem determinado a revogação das tabelas ou de qualquer outro instrumento que uniformize preço.

8. Qual o “passo a passo” da tramitação do processo de cartel e o que deve ser investigado?
a. O Secretário de Direito Econômico especifica os fatos a serem apurados e notifica o acusado para apresentar defesa no prazo de quinze dias;
b. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda é informada da instauração do processo administrativo para emitir parecer sobre as matérias da sua especialização, caso ache necessário;
c. É assegurado ao acusado amplo acesso aos autos, para que seu titular, diretores, gerentes ou advogado façam o devido acompanhamento do caso;
d. O acusado que, mesmo tendo sido notificado, não apresentar defesa no prazo legal, será considerado revel, ou seja, assume-se que ele aceita os fatos colocados contra ele na denúncia;
e. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE pede a realização de diligências e a produção de provas de seu interesse, sendo possível também requisitar do acusado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e dos órgãos e entidades da administração pública, informações, esclarecimentos ou documentos;
f. O acusado poderá apresentar provas, juntar documentos, bem como requerer depoimentos de testemunhas;
g. Concluída a instrução processual, o acusado é notificado para apresentar alegações finais. Após essa etapa o Secretário de Direito Econômico emite um parecer da Secretaria e o remete ao CADE para julgamento, caso seja configurada infração à ordem econômica. Se não for configurada a infração, também é enviado um parecer ao CADE sugerindo o arquivamento dos autos;
h. Em caso de investigação sobre formação de cartel não existe recurso contra a decisão da SDE.


9. É possível cessar um processo de cartel sob investigação?
Sim.  A Lei n. 8.884/94, com a alteração da Lei n. 11.482/2007, permite que empresas e pessoas físicas investigadas por formação de cartel possam suspender o processo administrativo por meio da assinatura do chamado “Termo de Compromisso de Cessação de Prática” (TCC).  No caso de cartel, a lei estabelece que deve haver contribuição pecuniária de ao menos 1% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao do início da investigação. Para a pessoa física, o mínimo equivale a 0,1% do mesmo faturamento. Nas investigações iniciadas por meio de um acordo de leniência, o CADE exige a confissão de culpa para realizar o acordo. Informações sobre a negociação dos TCCs estão contidas na Resolução n. 46/2007 do CADE. A SDE emite pareceres ao CADE a respeito das propostas de celebração dos TCCs. Os princípios que norteiam a análise da SDE ao emitir tais pareceres estão disponíveis aqui.

10. Partes prejudicadas pela prática de cartel podem mover ações de indenização por perdas e danos?
Sim. De acordo com o art. 29 da Lei n. 8.884/94, qualquer pessoa pode mover ação de indenização perante o Judiciário por perdas e danos caso tenha sido prejudicada por tal ilícito. Tal ação independe da abertura ou resultado de processo administrativo por parte do SBDC. A Secretaria de Direito Econômico pode auxiliar as partes interessadas em mover tais processos, desde que tal contribuição não fira direitos de sigilo e de ampla defesa legalmente assegurados.



Isso infelizmente acontece nas "melhores cidades"
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